Operação combustível legal

março 26, 2010 | Em: Super Gerente Ionics


No último dia 09, uma reunião sede da SEF discutiu a atividade fiscal visando monitorar a movimentação de combustível do varejo, “pela variação dos encerrantes dos bicos abastecimento”. Os representantes das entidades representativas do comércio varejista de combustíveis, dos contabilistas, o Diretor de Administração tributária, o Gerente de Fiscalização, e as Coordenações e integrantes do GESCOL e do GESECF, deliberaram sobre o assunto e tomaram as seguintes decisões:

  1. As entidades representativas do comércio são favoráveis às medidas de controle da comercialização dos combustíveis pelos critérios adotados pela SEF, em razão da necessidade urgente de se estabelecer isonomia tributária entre os contribuintes e igualdade concorrencial à cadeia;
  2. As entidades representativas da classe dos contabilistas evidenciaram que não se furtarão em prestar o apoio necessário à implementação das medidas, entretanto, manifestaram estarem temporariamente impossibilitadas de prestar a entrega das informações em meio magnético previstas, em razão de o cumprimento desta obrigação ser dependente da geração das informações pelos aplicativos instalados nos Postos de combustíveis e da recepção, pelos aplicativos de escrituração fiscal, destes registros.

Diante das colocações, após ter sido amplamente debatido o assunto ficou acordado entre as partes que:

  1. Será mantida a obrigatoriedade de remessa das informações em meio magnético, previstas na Portaria SEF 274/2009, a partir da competência 01/2010, sendo tolerado a entrega extemporânea, sem a imposição de penalidade, enquanto perdurar a impossibilidade técnica;
  2. A SEF assumiu o compromisso de cobrar e exigir dos desenvolvedores dos aplicativos fiscais, sob pena de descredenciamento, a geração dos registros fiscais necessários ao contabilista;
  3. Os contabilistas darão prioridade e farão a remessa imediata dos registros, assim que os seus sistemas permitirem;
  4. A ficha de cadastro da infraestrutura física do Posto Revendedor, dos eventuais inadimplentes, deverá ser enviada imediatamente. As intimações e respectivas notificações fiscais para os inadimplentes serão encaminhas tão logo se processe as remessas;
  5. Foi marcado nova reunião, dos representantes da SEF com a entidade dos contabilistas, empresas desenvolvedoras dos aplicativos fiscais e de escrituração fiscal, à realizar-se às 16:00 do dia 16/03/2010, na sede do Conselho Regional de Contabilidade, com o objetivo reavaliar estágio do processo de remessa dos registros fiscais.

Por oportuno, visando esclarecer alguns pontos que tem gerado dúvida, como também, facilitar o cumprimento das obrigações previstas, a DIAT presta ainda, os seguintes esclarecimentos:

  1. A critério do contabilista as informações contidas nos registros 60D (resumo diário dos cupons fiscais) e 60R (resumo mensal dos cupons fiscais) poderão conter somente as saídas de combustíveis, excluindo-se, por conseqüência, as mercadorias da loja de conveniência e demais produtos vendidos o que possibilita, excepcionalmente, a digitação do resumo no aplicativo de escrituração fiscal;
  2. O código do combustível a ser informado, como consta da Portaria SEF 274/2009, é o determinado pela ANP, que pode ser obtido na página oficial da SEF em www.sef.sc.gov.br; menu: “Download”; Categorias: “Administração Tributária e SAT”; Categorias: “GESCOL” , admitindo-se se necessário, a totalização dos valores dos itens não informados, no código “9999”;
  3. Os registros requeridos pela Portaria SEF – registros 60D e 60R – contém exclusivamente o resumo das saídas por dia e no mês das quantidades e valores dos cupons fiscais, portanto, não há necessidade de digitação, na escrita fiscal, das entradas e ou saídas, “por produto”.
  4. A operação no aplicativo instalado no Posto não foi alterada: nenhum dado além daqueles que já era necessário passou a ser exigido. Encerrado o mês, o usuário do aplicativo, no Posto de combustíveis, seleciona a opção de gerar o SINTEGRA na tela do sistema, informa o período e os tipos de registros necessários (é prudente selecionar 60A, 60M, 60D, 60R e 75) a gerar o arquivo, enviando-os para o contabilista, por disquete, CD ou email;
  5. A escrituração fiscal também não foi alterada: O contabilista registra no seu aplicativo de escrituração as operações de entradas e saídas normalmente como sempre o fez; importa o arquivo gerado pelo aplicativo do Posto ou a seu critério digita o resumo das saídas dos produtos na forma descrita no item 1; e, faz a remessa do Sintegra, na forma que sempre foi realizada;
  6. A requisição dos registros fiscais 60D e 60R determinada pela Portaria SEF 274/2009, gerados no Posto de Combustível, não obriga ou determina que, o Sintegra deve ser gerado e enviado pelo estabelecimento – embora o aplicativo que gerencia o ECF tenha condições de gerar e enviar;
  7. Como o Sintegra íntegro pode ser gerado no escritório contábil ou no próprio estabelecimento, a orientação é que o Sintegra seja enviado por aquele que sempre realizou a remessa, incluindo os registros 60.

Fonte:

Servicon Contabilidade

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